Estudo aborda legalidade da tarifa mínima de água e esgoto

Mesmo quando não há consumo de água durante o mês, os usuários dos serviços de saneamento básico da maioria das cidades brasileiras desembolsam um valor fixo mensal, situação muitas vezes não compreendida e alvo de críticas. Conforme estudo encomendado pela Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ) e publicado no site da instituição, no entanto, esta tarifa mínima é legal e de grande importância.

O professor de direito administrativo da Universidade de São Paulo (USP) e pesquisador responsável pelo estudo, Thiago Marrara, explica que a cobrança de consumo mínimo é necessária para a garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos prestadores responsáveis pelos serviços de água e de esgoto.

“Sem isso, corre-se o risco de se inviabilizar a prestação adequada de serviço, sacrificando-se interesses públicos e os próprios usuários”, ressaltou, exemplificando que, mesmo quando não utilizada, a água chega até a casa ou comércio das pessoas e está disponível para uso a todo momento, o que gera custos aos serviços de saneamento.

Durante a elaboração dos reajustes tarifários, a ARES-PCJ também define quanto e como deve ser o consumo mínimo de cada cidade. Na maior parte dos casos, hoje, ele é de 10 metros cúbicos, já que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estipula que o mínimo necessário para atender a uma pessoa é de 100 litros ao dia, totalizando 3.000 litros ao mês. E, considerando a média do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de que cada domicílio tem aproximadamente 3,5 habitantes em São Paulo, chegou-se a este número.

“A fixação de preços a ser individualmente pago não é resultado de uma mera operação aritmética simples. Ele varia em função de muitos critérios”, disse o advogado. Marrara explica que são considerados, principalmente, os chamados custos fixos, ou seja, aqueles que ocorrem independentemente da efetiva utilização do serviço.

Legalidade
Para a garantia da prestação de serviço de qualidade e de uma tarifa mais acessível, todas as pessoas têm de pagar a tarifa mínima. De acordo com o autor do estudo encomendado pela ARES-PCJ, esta situação é amparada pela Lei Nacional do Saneamento e não fere o Código de Defesa do Consumidor nem o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, já que eles permitem cobranças necessárias, aquelas classificadas como de “justa causa”.

“Ao direito de obter o serviço adequado no momento desejado corresponde, para o usuário, o dever de contribuir para a cobertura dos custos internos e externos do serviço”, acrescentou Marrara.

As resoluções sobre tarifas e outras normativas da ARES-PCJ podem ser consultadas no link http://www.arespcj.com.br/arquivos/10/resolucoes.aspx.